A assembleia é o principal órgão de decisão do condomínio. Boa parte dos conflitos que chegam à Justiça — e boa parte das nulidades reconhecidas pelos tribunais — nasce de falhas na convocação ou no cálculo do quórum. Este guia organiza o que a legislação exige em cada etapa.
Quem pode convocar
A convocação da assembleia geral ordinária (AGO) é atribuição do síndico, que deve fazê-la anualmente para prestação de contas e aprovação do orçamento (art. 1.350, Código Civil). Se o síndico não convocar a assembleia no prazo previsto na convenção, o Código Civil autoriza que um quarto dos condôminos a convoque diretamente (art. 1.355).
Já a assembleia geral extraordinária (AGE) pode ser convocada pelo síndico, pelo conselho fiscal em casos urgentes, ou por qualquer condômino nos termos da convenção, sempre que houver matéria urgente ou relevante a deliberar.
Prazo e forma de convocação
O Código Civil não fixa um número exato de dias de antecedência para o edital de convocação — esse prazo é definido pela convenção de condomínio. Na prática, a maioria das convenções adota prazos entre 5 e 10 dias corridos, e a jurisprudência tende a exigir que o prazo seja suficiente para garantir a ciência real dos condôminos.
O edital deve indicar, de forma clara, data, horário, local (físico, virtual ou híbrido) e a ordem do dia. Deliberar sobre assunto não constante da pauta é uma das causas mais comuns de nulidade de assembleia.
Quóruns segundo o Código Civil
Nem toda decisão exige o mesmo quórum. Os principais patamares fixados em lei são:
- Maioria dos presentes: regra geral para deliberações que a convenção não submeter a quórum qualificado (art. 1.352);
- Dois terços dos condôminos: alteração da convenção de condomínio e obras voluptuárias (arts. 1.341 e 1.351);
- Unanimidade: mudança da destinação do edifício ou de unidade autônoma (art. 1.351);
- Três quartos dos demais condôminos: aplicação de multa por comportamento antissocial reiterado, após prévia advertência (art. 1.337, parágrafo único).
A convenção pode estabelecer quóruns mais rigorosos do que os mínimos legais para determinadas matérias, mas não pode reduzi-los abaixo do que a lei exige.
Passo a passo no dia da assembleia
- Verificação do quórum de instalação, conforme a convenção;
- Leitura e aprovação da ata da assembleia anterior, quando houver;
- Discussão de cada item da ordem do dia, na sequência do edital;
- Votação e apuração, respeitando o quórum exigido para cada matéria;
- Lavratura da ata, com assinatura da mesa e dos condôminos presentes que desejarem.
Por que a ata importa tanto
A ata é o documento que comprova a regularidade da assembleia e a legitimidade das decisões tomadas. Deve registrar, no mínimo, data, presentes, matérias deliberadas, resultado da votação e eventuais manifestações de discordância. Atas mal redigidas são, na prática, a porta de entrada mais comum para ações de anulação de assembleia.
A equipe Souza Lanna Advogados avalia o caso e indica o próximo passo.



